- 1 -O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite aos cidadãos da União com direito a residência permanente, a pedido destes, um documento, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, que certifica a residência permanente.
- 2 -O certificado de residência permanente referido no número anterior é emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo máximo de 15 dias, dependendo, exclusivamente, da verificação da duração da residência.
Artigo 16.º — Certificado de residência permanente do cidadão da União
Vigente desde: 09/08/2006
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Em vigor desde 09/08/2006