Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
- a)«Cidadão da União» qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado membro;
- b)«Estado membro» qualquer Estado membro da União Europeia, com excepção de Portugal;
- c)«Estado membro de acolhimento» Portugal, enquanto Estado membro para onde se desloca o cidadão da União a fim de aqui exercer o seu direito de livre circulação e residência;
- d)«Estado terceiro» qualquer Estado que não é membro da União Europeia;
- e)«Familiar»:
- i)O cônjuge de um cidadão da União;
- ii)O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;
- iii)O descendente directo com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção da subalínea anterior;
- iv)O ascendente directo que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção da subalínea ii);
- f)«Recursos suficientes» os recursos do cidadão que não sejam inferiores ao nível de rendimentos aquém do qual o Estado Português pode conceder direitos e apoios sociais aos cidadãos nacionais, atendendo à situação pessoal do cidadão e, se for caso disso, à dos seus familiares.