- 1 -Qualquer decisão a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º deve ser notificada por escrito à pessoa em causa, de uma forma que lhe permita compreender o conteúdo e os respectivos efeitos na sua esfera pessoal.
- 2 -A pessoa em causa é informada, de forma clara e completa, das razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública em que se baseia a decisão, a menos que isso seja contrário aos interesses de segurança do Estado.
- 3 -A notificação deve especificar o tribunal ou autoridade administrativa perante o qual a pessoa pode impugnar a decisão, o prazo de que dispõe para o efeito e, se for caso disso, o prazo concedido para abandonar o território nacional.
- 4 -Salvo motivo de urgência devidamente justificado, o prazo para abandonar o território não pode ser inferior a um mês a contar da data da notificação.
Artigo 25.º — Notificação das decisões
Vigente desde: 09/08/2006
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Em vigor desde 09/08/2006