- 1 -Das decisões tomadas ao abrigo do presente capítulo cabe recurso hierárquico e impugnação judicial.
- 2 -Se a impugnação da decisão de afastamento for acompanhada de um pedido de medida provisória para suspender a execução da decisão, o afastamento do território não pode ser concretizado enquanto não for tomada a decisão sobre a medida provisória.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável quando:
- a)A decisão de afastamento se baseie em decisão judicial anterior; ou
- b)As pessoas em questão já anteriormente tenham impugnado judicialmente o afastamento; ou
- c)A decisão de afastamento se baseie em razões imperativas de segurança pública ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º
- 4 -A impugnação deve permitir o exame da legalidade da decisão, dos factos e das circunstâncias que a fundamentam, bem como certificar que a decisão não é desproporcionada, em especial no que respeita às condições estabelecidas no artigo 23.º
- 5 -É garantido o direito de apresentação pessoal da defesa, salvo se a presença do cidadão em causa for susceptível de provocar grave perturbação da ordem pública ou da segurança pública ou quando a impugnação disser respeito à recusa de entrada no território.
Artigo 26.º — Impugnação
Vigente desde: 09/08/2006
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Em vigor desde 09/08/2006