- 1 -O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 17.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 400 a (euro) 1500.
- 2 -A efectivação do registo a que se refere o artigo 14.º ou a sua manutenção sem que estejam verificadas as condições previstas nos artigos 7.º e 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.
- 3 -A negligência é punível.
- 4 -Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos n.os 1 e 2 são reduzidos a metade.
- 5 -A aplicação das coimas previstas no presente artigo é da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a pode delegar, nos termos da lei.
- 6 -O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 30.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 09/08/2006
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Em vigor desde 09/08/2006