- 1 -Em caso de abuso de direito, de fraude ou de casamento ou união simulada ou de conveniência, são recusados e retirados os direitos de residência e os apoios sociais conferidos ao abrigo da presente lei.
- 2 -O disposto nos artigos 25.º e 26.º é aplicável a qualquer decisão tomada nos termos do número anterior.
Artigo 31.º — Abuso de direito
Vigente desde: 09/08/2006
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Em vigor desde 09/08/2006