- 1 -Sem prejuízo das disposições em matéria de documentos de viagem aplicáveis ao controlo nas fronteiras nacionais, têm o direito de sair do território nacional todos os cidadãos da União, munidos de um bilhete de identidade ou passaporte válidos, bem como os seus familiares, que estejam munidos de um passaporte válido, não sendo exigível um visto de saída ou formalidade equivalente.
- 2 -O passaporte deve ser válido, pelo menos, para todos os Estados membros e para os países pelos quais o titular deva transitar quando viajar entre Estados membros.
- 3 -Não é aposto carimbo de saída no passaporte de um familiar se o mesmo apresentar o cartão de residência.
Artigo 5.º — Saída do território nacional
Vigente desde: 09/08/2006
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Em vigor desde 09/08/2006