- 1 -Os cidadãos da União e os seus familiares têm o direito de residência a que se referem os artigos 7.º e 8.º enquanto preencherem as condições neles estabelecidas.
- 2 -A verificação das condições estabelecidas nos artigos 7.º e 8.º só é admissível em casos específicos, sempre que haja dúvidas razoáveis quanto a saber se um cidadão da União ou os seus familiares preenchem tais condições e desde que não seja feita de forma sistemática.
- 3 -O recurso ao regime de segurança social português por parte de um cidadão da União ou dos seus familiares não tem como consequência automática a perda do direito de residência.
- 4 -Em derrogação do disposto no n.º 1 e sem prejuízo do disposto no capítulo VIII, em caso algum pode ser tomada uma medida de afastamento contra cidadãos da União ou seus familiares nos seguintes casos:
- a)Quando sejam trabalhadores subordinados ou independentes;
- b)Quando os cidadãos da União tenham entrado em Portugal para procurar emprego e comprovem que continuam a procurar emprego.
- 5 -Não constitui motivo de afastamento do território nacional a caducidade do bilhete de identidade ou passaporte com base no qual a pessoa em causa teve entrada no território e recebeu um certificado de registo ou cartão de residência.
- 6 -O disposto nos artigos 25.º e 26.º é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer decisão de restrição do direito de residência dos cidadãos da União e dos seus familiares por razões que não sejam de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, não podendo em caso de afastamento ser imposta a interdição de entrada no território nacional.
Artigo 9.º — Conservação do direito de residência
Vigente desde: 09/08/2006
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Em vigor desde 09/08/2006