- 1 -Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco sem combustão deve apresentar a seguinte advertência de saúde:
'Este produto do tabaco prejudica a sua saúde e cria dependência.'
- 2 -A advertência de saúde prevista no número anterior deve ser paralela ao texto principal na superfície reservada para essas advertências e deve respeitar os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A.
- 3 -A advertência de saúde deve cobrir 30 % das superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e figurar nas duas maiores superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.
Artigo 11.º-D — Rotulagem de produtos do tabaco sem combustão
AditadoVigente desde: 01/01/2016
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2016
Lei n.º 109/2015 - 1.ª Série(26/08/2015)