- 1 -No caso das contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.
- 2 -O incumprimento do disposto nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 15.º determina a aplicação da sanção acessória de interdição de venda de qualquer produto do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos.
Artigo 26.º — Sanções acessórias
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Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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Em vigor de 01/01/2018 a 27/07/2021
Lei n.º 63/2017 - 1.ª Série(03/08/2017)
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Em vigor de 01/01/2016 a 31/12/2017
Lei n.º 109/2015 - 1.ª Série(26/08/2015)
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