- 1 -As licenças previstas na presente lei podem ser alteradas, suspensas ou revogadas a todo o momento, com os seguintes fundamentos:
- a)Por razões de protecção dos interesses essenciais de segurança nacional, por motivos de ordem pública ou de segurança pública ou por incumprimento das condições associadas à licença;
- b)Quando, para a utilização de uma licença geral, tenham sido comunicadas informações falsas, incompletas ou inexactas;
- c)Quando a emissão de uma licença global, individual ou de trânsito tenha sido obtida mediante declarações falsas, incompletas ou inexactas;
- d)Quando não tenham sido comunicados pelo operador económico dados determinantes para a emissão da licença;
- e)Quando deixe de se verificar algum dos pressupostos de que dependa a emissão da licença.
- 2 -As licenças globais e as licenças individuais, bem como os certificados, caducam uma vez expirado o seu prazo de validade.
- 3 -A licença de trânsito caduca se, no prazo de 60 dias a contar da data da sua emissão, não se efectuar a entrada, em território nacional, dos produtos relacionados com a defesa.
Artigo 13.º — Alteração, suspensão, revogação e caducidade das licenças
Vigente desde: 24/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2010