- 1 -A certificação, no âmbito da presente lei, atesta a fiabilidade de um destinatário, em especial quanto à sua capacidade de respeitar as restrições à exportação dos produtos relacionados com a defesa recebidos ao abrigo de uma licença de transferência de um Estado membro, através da verificação do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- a)Experiência comprovada em matéria de actividades de defesa tendo em conta, nomeadamente, o historial da empresa no que respeita ao cumprimento das restrições à exportação, eventuais decisões judiciais a esse respeito, eventuais autorizações de produção ou comercialização de produtos relacionados com a defesa, e emprego de pessoal de gestão experiente;
- b)Actividade industrial relevante no sector de produtos relacionados com a defesa, nomeadamente capacidade de integração de sistemas ou subsistemas;
- c)A designação de um responsável pelas transferências e pelas exportações;
- d)Compromisso escrito do destinatário, assinado pelo responsável referido na alínea anterior, declarando que o destinatário adoptou as medidas necessárias para respeitar e aplicar todas as condições específicas relativas à utilização final e à exportação de qualquer componente ou produto recebido;
- e)Compromisso escrito do destinatário, assinado pelo responsável referido na alínea c), no qual assume a obrigação de comunicar às autoridades competentes, com a devida diligência, informações pormenorizadas em resposta a pedidos e questões no que diz respeito aos utilizadores finais ou à utilização final de todos os produtos exportados, transferidos ou recebidos pelo destinatário, ao abrigo de uma licença de transferência, de outro Estado membro; e
- f)Uma descrição, rubricada pelo responsável referido na alínea c), do programa interno de conformidade ou do sistema de gestão das transferências e das exportações aplicado pela empresa destinatária.
- 2 -A descrição referida na alínea f) do número anterior deve conter os dados referentes:
- a)À cadeia de responsabilidades na estrutura do destinatário;
- b)À gestão das transferências e exportações;
- c)Aos procedimentos de auditoria interna;
- d)À sensibilização e formação do pessoal;
- e)Às medidas de segurança física e técnica;
- f)À manutenção de registos; e
- g)À rastreabilidade das transferências e das exportações.
- 3 -A certificação é atribuída através da emissão do respectivo CCED, que inclui as seguintes informações:
- a)Denominação e morada da sede da empresa destinatária;
- b)Uma declaração que ateste o cumprimento, pelo destinatário, dos requisitos referidos no n.º 1; e
- c)A data de emissão e o prazo de validade.
- 4 -O prazo de validade a que se refere a alínea c) do número anterior não pode exceder cinco anos a contar da data da sua emissão.
Artigo 16.º — Certificação de empresas destinatárias
Vigente desde: 24/11/2010
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Em vigor desde 24/11/2010