Quem prestar falsas declarações, fizer constar qualquer facto ou dado não verdadeiro ou omitir qualquer outro elemento de menção obrigatória para a emissão de licenças e certificados a que se refere a presente lei é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
Artigo 33.º — Falsas declarações ou omissões
Vigente desde: 24/11/2010
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Em vigor desde 24/11/2010