- 1 -A instrução dos procedimentos de contra-ordenação previstos no artigo 38.º compete à DGAIED.
- 2 -A decisão dos procedimentos de contra-ordenação previstos na presente lei compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
- 3 -O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a entidade competente para a instrução dos processos de contra-ordenação.
Artigo 41.º — Competência e produtos das coimas
Vigente desde: 24/11/2010
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Em vigor desde 24/11/2010