- 1 -Compete ao Estado assegurar a todos os cidadãos o acesso à utilização terapêutica do sangue, seus componentes e derivados, bem como garantir os meios necessários à sua correta obtenção, preparação, conservação, fracionamento, distribuição e utilização.
- 2 -É dever cívico de todo o cidadão saudável contribuir para a satisfação das necessidades de sangue da comunidade, nomeadamente através da dádiva.
- 3 -É proibida toda e qualquer comercialização do sangue humano.
Artigo 2.º — Princípios gerais
Vigente desde: 27/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2012