- 1 -Os atos praticados por um cidadão ou agente económico nos sítios na Internet presumem-se ser da sua autoria, dispensando-se a sua assinatura sempre que sejam utilizados meios de autenticação segura para o efeito.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se meios de autenticação segura:
- a)(Revogada);
- b)O uso de certificado digital, designadamente o constante do cartão de cidadão;
- c)A utilização da CMD.
- 3 -A presunção referida no n.º 1 é ilidível nos termos gerais de direito.
Artigo 4.º — Presunção de autoria
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2021
Decreto-Lei n.º 88/2021 - 1.ª Série(03/11/2021)
Alterado
Em vigor de 01/10/2017 a 30/11/2021
Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(01/06/2017)
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