- 1 -As entidades públicas nacionais devem disponibilizar aos cidadãos titulares de CMD, e por ela devidamente autenticados, acesso aos seus documentos de identificação e títulos ou licenças habilitantes em suporte digital e respetivos dados, através da aplicação móvel disponibilizada pela AMA, I. P.
- 2 -Pode, ainda, ser dado acesso, aos cidadãos titulares de CMD, a documentos de identificação de terceiros no âmbito do exercício de responsabilidades parentais ou do regime jurídico do maior acompanhado.
- 3 -Os cidadãos titulares de cartão de cidadão ou CMD podem obter dados constantes das bases de dados de organismos da Administração Pública a disponibilizar através do serviço de autenticação segura disponibilizado pela AMA, I. P.
- 4 -A disponibilização ou acesso dos dados pessoais nos termos dos números anteriores por entidades públicas constitui um direito do titular para permitir o exercício do direito de portabilidade previsto no artigo 20.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
- 5 -Os documentos, títulos ou licenças em suporte digital e respetivos dados apresentados em tempo real perante terceiros em território nacional, através da aplicação prevista no n.º 1, presumem-se conformes aos documentos originais, tendo igual valor jurídico e probatório.
- 6 -O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer disposição em sentido contrário.
- 7 -Pode ser disponibilizado aos cidadãos titulares de CMD, e por ela devidamente autenticados, acesso aos dados constantes de outros documentos emitidos por entidades públicas, através de aplicação móvel referida no n.º 1.
- 8 -A AMA, I. P., disponibiliza, no seu sítio da Internet e no portal único de serviços públicos, um manual com o procedimento técnico de verificação da autenticidade dos documentos pessoais em suporte digital e respetivos dados.
Artigo 4.º-A — Acesso a dados pessoais
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Em vigor desde 08/02/2024
Lei n.º 19-A/2024 - 1.ª Série(07/02/2024)
Alterado
Em vigor de 01/04/2020 a 07/02/2024
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
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Em vigor de 01/01/2019 a 31/03/2020
Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
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