- 1 -O conhecimento da informação constante do registo de contumazes, ou da sua ausência, concretiza-se com a emissão de um certificado de contumácia.
- 2 -O certificado de contumácia é emitido eletronicamente pelos serviços de identificação criminal.
- 3 -A emissão de certificados do registo criminal requisitados nos termos das alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 8.º é acompanhada da emissão de certificado de contumácia sempre que exista informação vigente neste registo relativamente ao mesmo titular.
Artigo 16.º — Forma de acesso à informação
Vigente desde: 05/05/2015
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