- 1 -Não pode ser dada permissão administrativa para a passagem a fases subsequentes de atividade previstas no Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, no âmbito de contratos já celebrados ou de licenças atribuídas, sem que sejam cumpridas as obrigações previstas na presente lei e no regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações legal ou contratualmente estabelecidas.
- 2 -As permissões administrativas previstas nos artigos 32.º, 33.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, ocorrem apenas após a conclusão dos procedimentos aplicáveis previstos no regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, sem prejuízo da dispensa relativamente aos projetos que, tendo já sido apreciados favoravelmente, mantenham, a nível ambiental, os respetivos pressupostos de facto e de direito no pedido de renovação de licença ou de continuação de trabalhos.
Artigo 5.º — Concessões
Vigente desde: 02/06/2017
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Em vigor desde 02/06/2017