- 1 -O presente estatuto aplica-se ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP), doravante designado por polícias, na situação de ativo, pré-aposentação ou em licença sem remuneração de curta ou de longa duração, ainda que se encontre a exercer funções noutros organismos, independentemente da natureza do respetivo vínculo.
- 2 -Durante a frequência dos cursos de formação nos estabelecimentos de ensino da PSP os polícias ficam sujeitos ao disposto nos respetivos regulamentos disciplinares escolares, sem prejuízo da aplicação do presente estatuto.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019