- 1 -Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo apenas são remetidos ao órgão competente para deles conhecer com a decisão final se desta se recorrer, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -São imediatamente remetidos ao órgão competente para conhecer dos recursos hierárquicos aqueles que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil, designadamente os seguintes:
- a)O recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma;
- b)O recurso hierárquico interposto do despacho que aplique ou altere uma medida provisória;
- c)O recurso do despacho de indeferimento de diligência instrutória requerida pelo arguido.
Artigo 106.º — Tramitação
Vigente desde: 30/05/2019
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