- 1 -A entidade competente decide em despacho fundamentado, no prazo de 30 dias, concordando ou não com as propostas constantes do relatório do instrutor.
- 2 -Julgada procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento disciplinar.
- 3 -A decisão total ou parcialmente desfavorável ao requerente é recorrível nos termos do presente estatuto.
Artigo 115.º — Decisão da revisão
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019