- 1 -A reabilitação pode ser requerida pelo interessado, diretamente ou através de representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:
- a)Seis meses, no caso de repreensão;
- b)Um ano, no caso de multa;
- c)Dois anos, no caso de suspensão simples;
- d)Três anos no caso de suspensão grave e de cessação da comissão de serviço;
- e)Cinco anos, no caso de aposentação compulsiva;
- f)Seis anos, no caso de demissão.
- 2 -Têm poderes para conceder a reabilitação o membro do Governo responsável pela área da administração interna e o diretor nacional, consoante a competência para aplicar as penas, nos termos do anexo ii ao presente estatuto.
Artigo 124.º — Regime aplicável
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019