- 1 -As penas aplicáveis aos polícias são as seguintes:
- a)Repreensão;
- b)Multa até 30 dias;
- c)Suspensão simples, de 5 a 120 dias;
- d)Suspensão grave, de 121 a 240 dias;
- e)Aposentação compulsiva;
- f)Demissão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é ainda aplicável a pena de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.
Artigo 30.º — Penas disciplinares
Vigente desde: 30/05/2019
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