- 1 -Aos polícias que se encontrem nas situações de licença sem remuneração são aplicáveis as penas de repreensão, multa, aposentação compulsiva e demissão.
- 2 -A situação de faltas por doença não prejudica a aplicação e o cumprimento das penas disciplinares aplicadas.
- 3 -As penas previstas no presente estatuto são aplicáveis aos polícias na situação de aposentação que tenham cometido infrações disciplinares antes da passagem à situação de aposentação, com as seguintes adaptações:
- a)Perda de um terço da pensão mensal, pelo período de tempo correspondente à suspensão simples ou grave;
- b)Perda de um terço da pensão mensal durante o período de dois anos, no caso de aplicação da pena de aposentação compulsiva;
- c)Perda de um terço da pensão mensal durante o período de quatro anos, no caso de aplicação da pena de demissão.
- 4 -O arguido pode requerer o cumprimento da pena de perda de um terço da pensão mensal em prestações, sempre que sobre a sua pensão já recaia um ónus judicialmente determinado, sendo que cada uma das prestações não pode ser inferior a metade de uma Unidade de Conta (UC).
Artigo 31.º — Situações especiais
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019