- 1 -A pena de suspensão consiste no afastamento completo do serviço durante o período do cumprimento da pena e na perda, para efeitos de antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão, mantendo o elemento com funções policiais direito a dois terços do vencimento auferido à data da execução.
- 2 -A pena de suspensão implica, ainda, cumulativamente:
- a)A impossibilidade de promoção durante o período de execução da pena;
- b)A perda do direito a férias correspondente a cada período completo de 30 dias de suspensão;
- c)A perda de suplementos e subsídios;
- d)A impossibilidade de aceder ao seu posto de trabalho e a outras instalações policiais, exceto às afetas ao serviço de saúde e de apoio social ou quando for expressamente convocado pelos seus superiores hierárquicos.
- 3 -A pena de suspensão grave pode acessoriamente implicar a transferência do infrator, durante o período de um a três anos, para outra unidade, subunidade ou serviço diferente daquela ou daquele em que se encontra colocado, sem prejuízo para terceiros, quando, atenta a natureza ou gravidade do ilícito, se considere que a sua manutenção no meio em que se encontra possa afetar o prestígio da função ou o infrator se mostre incompatibilizado com esse meio.
- 4 -A transferência acessória é aplicada por despacho do diretor nacional, mediante proposta da entidade com competência disciplinar que aplicou a pena de suspensão ou mediante determinação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, quando for este a aplicar a pena.
- 5 -A transferência acessória inicia-se a partir do termo do cumprimento da pena principal.
- 6 -Quando a execução da pena principal seja suspensa, o período a que se refere o n.º 3 é contado a partir da data da notificação.
- 7 -A transferência acessória não acarreta dispêndio para o Estado.
Artigo 34.º — Suspensão
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019