- 1 -Na determinação da pena disciplinar atende-se à natureza do serviço, à categoria e condições pessoais do arguido, aos resultados perturbadores da disciplina, ao grau da ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou da negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.
- 2 -Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior.
Artigo 41.º — Determinação da pena disciplinar
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