- 1 -Recebida a participação ou queixa, a entidade competente decide fundamentadamente se há lugar ou não à instauração de procedimento disciplinar.
- 2 -O despacho liminar, quando não determinar a instauração de procedimento disciplinar, é notificado, por escrito, ao queixoso, participante ou denunciante.
Artigo 63.º — Despacho liminar
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019