- 1 -Aplicam-se ao processo disciplinar, com as devidas adaptações, todas as disposições do Código de Processo Penal referentes à recolha, produção e custódia da prova.
- 2 -Exclui-se a possibilidade de realização de escutas telefónicas em processo disciplinar.
- 3 -As transcrições de escutas telefónicas devidamente autorizadas em processo penal valem como prova documental em processo disciplinar sempre que os factos investigados também constituam crime, quando o Ministério Público a isso se não oponha e sob a autorização do juiz de instrução criminal que as autorizou.
- 4 -Quando a pessoa a inquirir resida no estrangeiro, deve o instrutor solicitar a sua inquirição à embaixada ou consulado territorialmente competente, devendo o instrutor formular os respetivos quesitos.
Artigo 71.º — Prova
Vigente desde: 30/05/2019
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