- 1 -O desarmamento consiste em apreender as armas distribuídas aos polícias, ou que estejam a seu cargo, e que lhes estejam distribuídas por motivos de serviço.
- 2 -O desarmamento referido no número anterior é complementado com a apreensão das armas que os polícias detenham, portem ou sejam sua propriedade, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições.
- 3 -O desarmamento pode ser aplicado de imediato por qualquer superior hierárquico com funções de comando ou chefia e homologada pela entidade com competência para mandar instaurar procedimento disciplinar.
- 4 -Quando, em ato seguido à prolação do despacho de desarmamento, as armas não forem retiradas ao arguido ou por este entregues, o instrutor fixa dia e hora, dentro do prazo máximo de 24 horas, para o arguido entregar as armas, notificando-o em conformidade.
- 5 -Se o arguido não entregar as armas no dia e hora determinados, a detenção dessas armas é, para efeitos criminais, tida por não autorizada e contrária às prescrições da autoridade competente.
- 6 -No prazo máximo de 48 horas, o instrutor elabora auto de notícia que remete ao Ministério Público.
Artigo 78.º — Desarmamento
Vigente desde: 30/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2019