- 1 -Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 48 horas, sendo a mesma entregue ao arguido mediante notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de receção, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar a sua defesa escrita.
- 2 -Quando não seja possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por ser desconhecido o paradeiro do arguido, é publicado aviso na 2.ª série do Diário da República, notificando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 15 nem superior a 30 dias contados da data da publicação.
- 3 -O aviso apenas contém menção de que se encontra pendente procedimento disciplinar contra o arguido e o prazo fixado para apresentar a sua defesa.
Artigo 93.º — Notificação da acusação
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019