- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, durante o prazo para apresentação da defesa, pode o arguido ou o seu representante ou curador, referidos no artigo anterior, bem como o advogado por qualquer deles constituído, examinar o processo durante o horário de atendimento do serviço em questão.
- 2 -A resposta à acusação é assinada pelo arguido ou por qualquer um dos seus representantes referidos no número anterior e é apresentada no lugar onde o procedimento tenha sido instaurado.
- 3 -Quando remetida pelo correio, a resposta considera-se apresentada na data da sua expedição.
- 4 -A resposta que revele ou se traduza em infrações estranhas à acusação e que não interesse à defesa é autuada, dela se extraindo certidão, que passa a ser considerada como participação para efeitos de novo procedimento disciplinar.
- 5 -Com a resposta, o arguido pode juntar documentos, requerer diligências e apresentar o rol das testemunhas, com indicação dos factos sobre os quais cada uma delas depõe, com o limite de três por cada facto, até ao limite total de 10.
- 6 -O limite do número de testemunhas previsto no número anterior apenas pode ser ultrapassado, com o limite máximo de 20 testemunhas no rol, quando o processo revele complexidade na imputação factual, sem prejuízo da manutenção do limite de três testemunhas por cada facto.
- 7 -A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efetiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.
Artigo 95.º — Exame do processo e apresentação da defesa
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019