- 1 -O valor do apoio é determinado com base no valor do consumo constante da fatura de eletricidade, acrescido do valor da potência contratada.
- 2 -O apoio incide sobre as faturas dos contadores que os agricultores comprovem ser dedicados em exclusivo ou maioritariamente à atividade agrícola.
- 3 -O valor do apoio a conceder corresponde a:
- a)20 % do valor da fatura para as explorações agrícolas até 50 hectares, ou explorações pecuárias com até 80 cabeças normais;
- b)10 % do valor da fatura para as explorações agrícolas com área superior a 50 hectares, explorações pecuárias com mais de 80 cabeças normais, cooperativas e organizações de produtores.
Artigo 3.º — Montante do apoio
Vigente desde: 15/06/2021
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