- 1 -A candidatura ao apoio previsto na presente lei é apresentada junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
- 2 -O Ministério da Agricultura, em articulação com o IFAP, I. P., estabelece a regulamentação das candidaturas, definindo o modelo de apresentação, os prazos e os elementos necessários para acompanhamento das mesmas.
- 3 -Para efeitos de concessão do apoio previsto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, o regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P.
Artigo 4.º — Candidaturas
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021