Os artigos 1.º, 7.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de instrumentos e do valor incongruente a favor do Estado, relativo aos crimes de:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O disposto na secção iii do capítulo iv é ainda aplicável aos crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, quando não abrangidos pela alínea m) do n.º 1.
- 5 -A presente lei estabelece ainda um regime especial de perda alargada de bens e de bens apreendidos, de valor consideravelmente elevado, associados a atividade criminosa, aplicável às infrações previstas:
- a)Nos artigos 160.º, 171.º a 176.º-C, 221.º, 225.º, 262.º a 266.º, 279.º a 281.º, 299.º, 368.º-A, 369.º, 372.º a 374.º, 375.º e 377.º do Código Penal;
- b)Nos artigos 163.º a 170.º do Código Penal, quando a vítima seja menor;
- c)Nos artigos 36.º a 37.º-A do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, que altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública, e nos artigos 87.º, 92.º, 103.º e 104.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, que reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias, quando sejam lesivos dos interesses financeiros da União Europeia;
- d)Nos artigos 16.º a 18.º e 20.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos;
- e)Nos artigos 3.º a 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, que aprova a lei de combate ao terrorismo;
- f)Nos artigos 21.º, 22.º, 25.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
- g)Nos artigos 3.º a 3.º-C, 3.º-E e 4.º a 8.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime;
- h)No artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições;
- i)Nos artigos 183.º e 184.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
- j)Nos artigos 378.º a 379.º-C e 379.º-E do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
- k)No artigo 28.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, que regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas;
- l)Nos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado.
- 6 -O disposto no capítulo iv da presente lei não prejudica os direitos do lesado, nos termos do n.º 6 do artigo 110.º do Código Penal, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 130.º do mesmo Código.
Artigo 7.º
Perda do valor incongruente
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Recebida a liquidação, ou a respetiva alteração, no tribunal, é imediatamente notificada ao arguido, ao seu defensor e à pessoa afetada.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens pertencentes ao património do arguido, tal como definido no n.º 2 do artigo 7.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]