São aditados à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, os artigos 4.º-A e 9.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Ações imediatas
- 1 -Em caso de urgência ou de perigo na demora, nomeadamente por risco iminente de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência dos bens que tenham sido identificados ou detetados, o Ministério Público ou o diretor do GRA podem determinar a sua apreensão ou arresto provisório.
- 2 -A apreensão ou o arresto efetuados nos termos do número anterior são sujeitos a validação pela autoridade judiciária competente no prazo máximo de 72 horas, sob pena de nulidade.
Artigo 9.º-A
Intercâmbio de informações
- 1 -As informações fornecidas por GRA de outro Estado-Membro podem ser utilizadas como meio de prova no processo penal nacional, desde que:
- a)Respeitem as regras processuais aplicáveis à admissibilidade de prova em processo penal, ao abrigo da legislação nacional;
- b)Sejam conformes com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
- c)O GRA do Estado-Membro que as disponibilize não se oponha à utilização.
- 2 -O GRA deve recusar-se a fornecer informações ao GRA requerente de outro Estado-Membro se existirem razões factuais para presumir que a comunicação de tais informações:
- a)Prejudicaria interesses fundamentais de segurança nacional do Estado Português;
- b)Comprometeria uma investigação em curso ou uma operação de informações criminais, ou constituiria uma ameaça iminente para a vida ou a integridade física de uma pessoa;
- c)Seria claramente desproporcional ou irrelevante em relação aos fins para os quais foi solicitada; ou
- d)Violaria disposições fundamentais do direito nacional.
- 3 -Nos casos em que a informação a transmitir ao GRA de outro Estado-Membro apenas possa ser utilizada relativamente a um catálogo restrito de crimes ou de pessoas, o GRA nacional dá indicação expressa de que a informação não pode ser utilizada como prova no processo estrangeiro sem a formulação prévia de pedido de cooperação judiciária.