- 1 -Ao pessoal que, em consequência dos critérios para a elaboração das listas nominativas a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º, previamente aprovados por despacho do Ministério dos Assuntos Sociais, não venha a beneficiar das regras fixadas no mesmo artigo por inexistência de vaga na respectiva categoria poderá ser atribuída, após a sua integração nos serviços de estrutura orgânica central ou nos centros regionais de segurança social, a posição que lhe caberia por força daquelas regras.
- 2 -Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais serão também previamente fixadas as condições a que obedecerá o disposto no número anterior.
- 3 -O disposto no n.º 1 do presente artigo será observado sem prejuízo de, desde já, e com respeito pelas regras definidas neste diploma, se garantir a correcção das anomalias verificadas em 1973, aquando da distribuição do pessoal, e de assegurar o provimento no quadro a todo o pessoal actualmente ao serviço do Instituto, independentemente do seu vínculo funcional.
ARTIGO 20.º-A — (Pessoal com regime excepcional de primeiro provimento)
Vigente desde: 31/07/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1980