- 1 -A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante pelo menos 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato que esteve na origem da sua atribuição ou aquisição seja passível de declaração administrativa ou judicial de nulidade.
- 2 -O prazo referido no número anterior conta-se, consoante os casos, a partir da data do registo de nascimento, do registo da nacionalidade ou da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional.
- 3 -A consolidação prevista no n.º 1 não opera no caso de a titularidade da nacionalidade ter sido obtida de forma fraudulenta, salvaguardando-se a nacionalidade obtida por terceiros de boa-fé.
- 4 -[Revogado.]
Artigo 12.º-B — Consolidação da nacionalidade
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Lei Orgânica n.º 1/2026 - 1.ª Série(18/05/2026)
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Lei Orgânica n.º 2/2020 - 1.ª Série(10/11/2020)
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Em vigor de 06/07/2018 a 10/11/2020
Lei Orgânica n.º 2/2018 - 1.ª Série(05/07/2018)
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