- 1 -A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.
- 2 -É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
- 3 -É também havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento conste a menção de os progenitores estrangeiros não se encontrarem ao serviço do respetivo Estado.
- 4 -A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
- 5 -A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua residência no território nacional.
Artigo 21.º — (Prova da nacionalidade originária)
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Em vigor desde 11/11/2020
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Em vigor de 15/12/2006 a 10/11/2020
Lei Orgânica n.º 2/2006 - 1.ª Série(17/04/2006)
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