Têm legitimidade para impugnar judicialmente quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público.
Artigo 25.º — (Legitimidade)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/05/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2026
Lei Orgânica n.º 1/2026 - 1.ª Série(18/05/2026)
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