É criado um imposto extraordinário cujo produto reverte integralmente para o Estado e que incide separadamente:
- a)Sobre os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1982 sujeitos a contribuição predial;
- b)Sobre os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1982 sujeitos a imposto de capitais, secções A e B, exceptuados os juros de obrigações emitidas por qualquer sociedade e os depósitos confiados a estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los;
- c)Sobre as remunerações certas e permanentes respeitantes aos meses de Janeiro a Setembro de 1983:
- I)Sujeitas a imposto profissional;
- II)Dos servidores do Estado, a qualquer título, civis e militares, e de qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação de assistência, incluindo os titulares de cargos políticos;
- III)Dos servidores das autarquias locais e das suas associações;
- IV)Dos servidores das pessoas colectivas de direito público, de utilidade pública e de utilidade pública administrativa, incluindo instituições privadas de solidariedade social;
- V)Dos servidores das cooperativas, suas federações e uniões;
- VI)Percebidas por quaisquer pessoas que trabalhem, a qualquer título, para pessoas singulares ou colectivas;
- d)Sobre o rendimento colectável dos que exerçam por conta própria alguma das actividades constantes da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional relativo a 1982.