- 1 -Ficam unicamente isentos deste imposto os rendimentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior que beneficiem de isenção permanente.
- 2 -Ficam também isentas as pessoas indicadas nas alíneas d), e), f), h), i) e j) do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional.
- 3 -Ficam igualmente isentos os indivíduos cujas remunerações certas e permanentes respeitantes ao período de Janeiro a Setembro de 1983 não sejam superiores ao salário mínimo nacional mais elevado multiplicado por 10.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 21/10/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/10/1983