- 1 -O pagamento do imposto deve ser efectuado durante o período compreendido entre 15 de Novembro e 22 de Dezembro de 1983, quer por retenção na fonte, quer mediante liquidação pelas repartições de finanças.
- 2 -As repartições de finanças, nos casos em que lhes cabe a liquidação, devem enviar, até 7 de Novembro de 1983, os conhecimentos do imposto aos tesoureiros da Fazenda Pública, os quais cumprirão as formalidades adequadas para o pagamento durante o período referido, no n.º 1.
- 3 -Nos casos em que a entidade pagadora das remunerações não disponha de todos os elementos para efectuar a dedução e entrega do imposto, deverão os titulares dos rendimentos apresentar, de 15 a 31 de Outubro de 1983, a declaração modelo n.º 1 a que se refere o artigo 6.º do Código do Imposto Profissional, devidamente adaptada, de todas as remunerações do trabalho respeitantes aos meses de Janeiro a Setembro de 1983.
- 4 -Tratando-se do imposto devido pelas entidades referidas nos n.os II), III) e IV) da alínea c) do artigo 1.º, as respectivas deduções serão efectuadas nas respectivas folhas de abono, nos mapas de distribuição ou em outros documentos de abono respeitantes ao mês de Novembro de 1983, que serão entregues por meio da guia modelo n.º 6 a que se refere o artigo 29.º do Código do Imposto Profissional, devidamente adaptada, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 21/10/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1983