Imposto extraordinário sobre os rendimentos colectáveis sujeitos a contribuição predial, imposto de capitais e imposto profissional
É criado um imposto extraordinário cujo produto reverte integralmente para o Estado e que incide separadamente:
As taxas do imposto extraordinário previsto na presente lei são as seguintes:
... Percentagem
É concedida ao titular do rendimento do trabalho a faculdade de escolher quando deve ser efectuada a dedução do imposto, dentro dos meses e do prazo estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.
Aplicar-se-á supletivamente, consoante os rendimentos, o disposto nos Códigos da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, do Imposto de Capitais e do Imposto Profissional, especialmente no que disser respeito a liquidação, cobrança, reclamações, recursos e penalidades.
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de Setembro de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 13 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 13 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.