- 1 -As entidades instituidoras de estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos à data da entrada do presente diploma devem promover a adaptação ao regime estabelecido pelo presente Estatuto, desde que satisfeitos os requisitos nele exigidos, até 30 de Junho de 1997.
- 2 -O incumprimento dos requisitos legais, das disposições estatutárias e dos critérios científicos e pedagógicos que determinaram a autorização de funcionamento de curso e o reconhecimento do grau ou diploma poderão determinar a sua revogação.
- 3 -O processo em que for proferida a decisão de revogação de reconhecimento será instruído e seguirá a tramitação prevista no artigo 47.º
Artigo 66.º — Regime transitório e revogação
Vigente desde: 11/11/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1994