Estabelece a orgânica do Registo de Transparência da Representação de Interesses e altera a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro.
Objeto
A presente lei estabelece a orgânica do Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI), para os efeitos do artigo 14.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro.
Orgânica do Registo de Transparência da Representação de Interesses
A gestão do RTRI, que funciona junto da Assembleia da República, para assegurar o cumprimento do disposto na Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, é assegurada pelo Conselho de Gestão do RTRI, doravante designado Conselho de Gestão, órgão dotado de autonomia.
Conselho de Gestão
Estatuto dos membros do Conselho de Gestão
Competência do Conselho de Gestão
Apoio administrativo, financeiro e informático
O apoio administrativo, financeiro e informático ao RTRI é assegurado diretamente através da Assembleia da República.
Encarregado de Proteção de Dados
O Encarregado de Proteção de Dados da Assembleia da República assegura o exercício de funções também em relação às matérias relativas ao RTRI.
Regime transitório
Norma revogatória
É revogado o artigo 19.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro.
Entrada em vigor
Aprovada em 17 de julho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 24 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 27 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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