- 1 -Os resultados da avaliação externa devem:
- a)Conter recomendações expressas acerca da decisão a tomar quanto à acreditação ou reacreditação do objecto da avaliação;
- b)Expressar-se através de uma classificação qualitativa atribuída, quer a cada um dos parâmetros considerados na avaliação, quer em relação à avaliação global, numa escala que permita ordenar e comparar o objecto da avaliação;
- c)Conter recomendações sobre aspectos concretos, tendo em vista a melhoria da qualidade do desempenho dos estabelecimentos de ensino superior.
- 2 -Os resultados da avaliação externa:
- a)Fundamentam, obrigatoriamente, as decisões sobre a acreditação dos estabelecimentos de ensino superior e seus ciclos de estudos;
- b)Informam, obrigatoriamente, os processos de contratualização entre o Estado e os estabelecimentos de ensino superior que visem o financiamento destes.
Artigo 15.º — Resultados da avaliação externa
Vigente desde: 16/08/2007
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