No âmbito da respectiva auto-avaliação, os estabelecimentos de ensino superior devem:
- a)Definir procedimentos formais para a aprovação, acompanhamento e avaliação periódica dos seus ciclos de estudos, os quais integram, obrigatoriamente:
- i)A participação dos conselhos pedagógicos e a apreciação dos estudantes, designadamente através daqueles conselhos e das associações destes;
- ii)A participação dos centros de investigação que colaboram na organização e funcionamento de ciclos de estudos;
- iii)A participação de entidades consultivas externas que colaborem com a instituição;
- b)Adoptar os procedimentos adequados para se assegurarem de que o pessoal docente possui a qualificação e a competência necessárias ao desempenho das suas funções, os quais devem ser disponibilizados aos responsáveis pelos processos de avaliação externa e ser objecto de apreciação nos relatórios de avaliação;
- c)Certificar-se de que os recursos didácticos disponíveis são adequados e apropriados para cada um dos ciclos de estudos que ministram;
- d)Certificar-se de que recolhem, analisam e usam a informação relevante para a gestão eficaz dos seus ciclos de estudos e de outras actividades;
- e)Publicar, regularmente, informação quantitativa e qualitativa, actualizada, imparcial e objectiva acerca:
- i)Dos ciclos de estudos que ministram e graus e diplomas que conferem;
- ii)Da monitorização do trajecto dos seus diplomados por um período razoável de tempo, na perspectiva da empregabilidade.