- 1 -A avaliação tem por objecto a qualidade do desempenho dos estabelecimentos de ensino superior, medindo o grau de cumprimento da sua missão através de parâmetros de desempenho relacionados com a respectiva actuação e com os resultados dela decorrentes.
- 2 -A avaliação tem em especial consideração, na definição e aplicação dos parâmetros de desempenho, a diferença de objectivos entre o ensino universitário e o ensino politécnico.
- 3 -A avaliação tem por referencial as boas práticas internacionais na matéria e segue a convergência de normas de avaliação a nível europeu.
- 4 -As instituições de ensino superior têm a responsabilidade primária pela qualidade e a sua garantia.
Artigo 3.º — Objecto da avaliação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2019
Lei n.º 94/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)
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