- 1 -O Ministério Público privilegia, no âmbito das suas competências e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação aos crimes previstos no artigo anterior das seguintes medidas:
- a)Arquivamento em caso de dispensa de pena;
- b)Suspensão provisória do processo;
- c)Julgamento pelo tribunal singular ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal;
- d)Processo sumário ao abrigo do n.º 2 do artigo 381.º do Código de Processo Penal;
- e)Processo abreviado;
- f)Processo sumaríssimo;
- g)Mediação penal.
- 2 -O Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, deve promover a remessa de processos para mediação penal nos casos previstos na Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, especialmente quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:
- a)O arguido ter idade inferior a 21 anos;
- b)O arguido não ter antecedentes criminais;
- c)O arguido ter confessado os factos;
- d)O dano ter sido reparado ou o arguido demonstrar vontade de o reparar.
- 3 -Os órgãos de polícia criminal asseguram o esclarecimento dos arguidos e dos ofendidos dos termos em que a remessa para mediação penal pode ter lugar.
- 4 -Não resultando da mediação acordo entre arguido e ofendido ou não estando o processo de mediação concluído no prazo legalmente previsto, pode o Ministério Público aplicar as demais medidas previstas no n.º 1, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República e no estrito cumprimento dos respectivos requisitos legais.
- 5 -Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas destinadas à aplicação das medidas previstas no presente artigo no estrito cumprimento da lei, as quais vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto.
- 6 -A identificação dos processos concretos a que se aplicam as medidas previstas no presente artigo é feita pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas referidas no número anterior, no estrito cumprimento das disposições legais.
Artigo 16.º — Medidas aplicáveis
Vigente desde: 20/07/2009
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Em vigor desde 20/07/2009